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Clínicas de Imagem

Publicidade médica em clínica de imagem: o que a Resolução CFM 2.336/2023 permite

Médica de blusa bordô lê um volume encadernado sentada numa poltrona de couro
A resolução em vigor é mais permissiva do que a maioria das clínicas supõe — e mais exigente num ponto que quase ninguém cumpre.
Resposta rápida

A Resolução CFM 2.336/2023 rege a publicidade médica no Brasil e alcança expressamente as pessoas jurídicas: o artigo 1º, §1º define publicidade médica como promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos, e o artigo 3º, II atribui a responsabilidade ao Diretor Técnico-Médico. Para uma clínica de diagnóstico por imagem, ela permite anunciar aparelhos e recursos tecnológicos conforme o portfólio aprovado pela Anvisa (art. 9º, II e IX), apresentar o ambiente de trabalho, informar forma de marcação, horários e dinâmica de funcionamento (art. 9º, IV), orientar sobre estacionamento, conforto e portfólio de atendimento (art. 9º, V), informar valores de consultas e formas de pagamento (art. 9º, VI) e anunciar descontos em campanhas promocionais (art. 9º, VIII). Veda atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens (art. 11, II), divulgar equipamento sem registro na Anvisa (art. 11, III), prometer ou insinuar bons resultados (art. 11, XII) e o sensacionalismo, que a própria norma define no art. 11, §2º.

A Resolução CFM 2.336/2023 é a norma em vigor sobre publicidade e propaganda médicas, e ela alcança a clínica, não apenas o médico: o artigo 1º, §1º define publicidade médica como promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos, e o artigo 3º, II coloca a responsabilidade no Diretor Técnico-Médico. Para uma clínica de diagnóstico por imagem, a notícia é dupla: a norma é mais permissiva do que a maioria supõe — permite anunciar equipamento, informar valores, apresentar o ambiente, repostar elogio sóbrio e usar imagem com finalidade educativa — e é mais exigente num ponto que quase nenhum site de clínica cumpre. Este artigo percorre o que se aplica a este nicho, com artigo e inciso, e separa o que está no texto normativo do que está na exposição de motivos.

A norma vale para a pessoa jurídica

Muita clínica trata a resolução como assunto do médico, e por isso deixa o próprio site fora da análise. O texto não permite essa leitura:

  • Art. 1º, §1º — publicidade médica é promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico "ou dos estabelecimentos médicos (físicos ou virtuais)".
  • Art. 3º, II — responde o Diretor Técnico-Médico pela divulgação de matérias dos estabelecimentos de assistência médica de qualquer natureza, em ambiente físico ou virtual.
  • Art. 11, caput — as vedações se aplicam ao médico "e, naquilo que couber, às pessoas jurídicas".
  • Art. 16, III — a Codame pode convocar o Diretor Técnico-Médico, quando se tratar de pessoa jurídica, para esclarecer potencial descumprimento.

Na prática: o site da clínica, o perfil do Google, o Instagram da clínica e o anúncio pago são peças de publicidade médica, e há um nome com registro no CRM que responde por elas.

O dado obrigatório que quase nenhum site publica

Este é o achado mais prático do artigo. O art. 5º determina que nas peças de publicidade de clínicas e outros estabelecimentos assistenciais, em ambiente físico ou virtual, deverá constar, em local visível:

  1. O nome do estabelecimento com o número de cadastro ou registro no CRM.
  2. O nome do Diretor Técnico-Médico com o respectivo número de inscrição no CRM e, onde for exigível, a especialidade com o RQE.

E o parágrafo único fecha a porta da interpretação estreita: "em todo material utilizado na divulgação, física e virtual, devem constar os itens apresentados acima". Quando a peça identifica um médico do corpo clínico, valem também os dados do art. 4º — nome, número de registro no CRM acompanhado da palavra MÉDICO, e especialidade com RQE quando registrada.

Vale fazer o teste agora: abra o rodapé do site da sua clínica. Se não há o registro do estabelecimento no CRM nem o nome do Diretor Técnico-Médico com a inscrição dele, esse é o ajuste de conformidade mais rápido e mais barato que a clínica tem a fazer.

O que a clínica de imagem pode fazer

O art. 9º lista as permissões. Estas são as que mudam a rotina de uma clínica de diagnóstico por imagem:

Inciso O que permite Aplicação na clínica de imagem
I Fotografia ou vídeo com detalhes do ambiente de trabalho, da própria imagem, da equipe clínica e de auxiliares Fotografia real da recepção, das salas e da equipe, no lugar de banco de imagens
II e IX Anunciar aparelhos e recursos tecnológicos e apresentar o ambiente, com indicações de uso conforme portfólio aprovado pela Anvisa Comunicar o equipamento novo pelas indicações de uso do portfólio, sem alegar superioridade
IV Referência a forma de marcação, horários de atendimento e dinâmica de funcionamento Página de agendamento, horário incluindo sábado, e o preparo de cada exame
V Orientar sobre características do local (estacionamento, segurança, privacidade, conforto, localização) e o portfólio de atendimento, inclusive planos e seguros de saúde Lista de convênios por exame, acesso, estacionamento, acompanhante
VI Informar valores de consultas, meios e formas de pagamento Formas de pagamento e parcelamento declarados
VII Informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes previamente ao atendimento A redação que resolve o "quanto custa" sem tabela publicada
VIII Anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais Campanha sazonal — vedada a venda casada e a premiação

Os incisos IV e V merecem atenção porque são permissões amplas e subaproveitadas: eles autorizam exatamente o conteúdo que o paciente de imagem mais procura — preparo, horário, como agendar, estacionamento, convênio aceito. É o que sustenta a arquitetura descrita em uma página para cada exame.

Preço de exame: onde está escrito o quê

Aqui é preciso ser exato, porque circula uma simplificação. O texto normativo diz, no art. 9º, VI, que é permitido "informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento", e, no inciso VII, informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes previamente.

A autorização expressa para anunciar valor de exames aparece na Exposição de Motivos da resolução, que afirma ficarem médicos e empresas médicas autorizados a anunciar valor da consulta, procedimentos e exames — "desde que estes não dependam de diagnóstico e avaliação prévia" — além de parcelamento e abatimento em consultas, exames complementares e procedimentos, vetando a oferta casada.

A exposição de motivos orienta a interpretação da norma, mas não é o artigo. Para uma clínica de imagem, isso significa que a leitura mais segura considera as duas coisas: há base para informar valor de exame que não dependa de avaliação prévia, e há prudência em confirmar o entendimento com a Codame do CRM do seu estado antes de publicar tabela. O desdobramento prático está em a clínica de imagem pode divulgar preço de exame?.

Equipamento: divulgar sim, superlativar não

A norma inovou ao permitir a divulgação do parque tecnológico, e a permissão vem com uma régua clara. O que o art. 9º, II e IX autorizam é anunciar os aparelhos usando as informações, indicações e propriedades presentes no portfólio aprovado pela Anvisa. O que o art. 11 veda:

  • Inciso II — atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens.
  • Inciso III — divulgar equipamento sem registro na Anvisa.
  • Inciso IX — anunciar técnica atribuindo-lhe capacidade privilegiada, "mesmo que seja o único a fazê-la".
  • §3º — define promocional como referir-se a si próprio, ao serviço ou a técnicas "de modo a conferir-se propriedades e qualidades privilegiadas".

A tradução para a prática é simples: descrever indicação e benefício é permitido; alegar superioridade não. "Exame com menor tempo de aquisição" e "permite avaliar tal estrutura" são descrições; "o aparelho mais moderno da região" é alegação. O jeito de comunicar aquisição nova dentro disso está em como divulgar um equipamento novo na clínica de imagem.

Imagem de paciente e de exame

O Capítulo IX trata do uso de imagem. O art. 14 permite o uso de imagem de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa, e condiciona:

  1. Alínea a — qualquer uso de imagem deve vir acompanhado de texto educativo com indicações terapêuticas, fatores que influenciam resultados e complicações descritas na literatura científica.
  2. Alínea e — é vedado o uso de imagens de procedimentos que identifique o paciente.
  3. Alínea f — é vedada qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens.
  4. Alínea h — imagem de banco de terceiros exige citar a origem, conforme direitos autorais.
  5. Alínea i — sendo imagem do banco próprio do médico ou do serviço: obter autorização do paciente, respeitar pudor e privacidade, e garantir o anonimato mesmo havendo autorização para divulgação.

Para clínica de imagem, a alínea i.3 é a que mais pega: autorização não dispensa anonimato. E a alínea f afasta o retoque que seria tentador em imagem de exame. O desdobramento completo está em a clínica pode publicar imagem de exame nas redes sociais?.

Antes e depois, numa clínica de imagem

A alínea b do art. 14, II permite demonstrações de antes e depois, com uma exigência que raramente é cumprida: elas devem vir "em um conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção". A alínea c acrescenta, quando aplicável, evolução para diferentes biotipos e faixas etárias e evoluções imediatas, mediatas e tardias.

Numa clínica de diagnóstico por imagem isso quase não se aplica, porque o serviço não é intervenção com resultado estético ou funcional a demonstrar — é exame. Vale registrar de todo modo, porque muita clínica de imagem tem sócios ou parceiros de áreas em que o tema é central, e a régua é essa.

Depoimento e elogio de paciente

Também permitido, e também com régua. O art. 14, II, g estabelece que autorretratos repostados de pacientes e depoimentos sobre a atuação do médico devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultado. E o art. 8º, §4º acrescenta um limite de volume: publicações de terceiros ou pacientes com elogios à técnica e ao resultado devem ser investigadas pela Codame quando ocorrerem de modo reiterado e/ou sistemático.

Ou seja: repostar um agradecimento sóbrio é diferente de montar uma esteira de depoimentos como estratégia. A leitura aplicada está em depoimento de paciente: o que a clínica de imagem pode usar, e o caminho das avaliações espontâneas em plataforma pública, em avaliações no Google.

O que continua vedado

Art. 11 Vedação
IDivulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas
IIAtribuir capacidade privilegiada a aparelhagens
IIIDivulgar equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa
VIParticipar de propaganda enganosa de qualquer natureza
VIIDivulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFM
IXAnunciar técnica atribuindo-lhe capacidade privilegiada, mesmo sendo o único a fazê-la
XIIGarantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento
XIIIPermitir inclusão do nome em listas e concursos de "melhor médico" e similares com foco promocional
XVIPortar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico

Sensacionalismo tem definição — e ela alcança o Outubro Rosa

O art. 11, §2º não deixa o termo à interpretação. Entre as alíneas, duas interessam diretamente a quem comunica rastreamento por imagem:

  • Alínea a — divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer e priorizar a própria atuação como médico ou do local onde atua.
  • Alínea e — veicular em público informação que possa causar intranquilidade, insegurança, pânico ou medo, de forma coletiva ou individual.

Essa última alínea é a régua da comunicação de mamografia, de rastreamento e de qualquer campanha sazonal. Ela não impede falar de prevenção: impede usar o medo como gatilho. Há ainda a exigência de identificar o patrocinador quando o estabelecimento anuncia campanha preventiva, curativa ou de reabilitação. A aplicação prática está em marketing para clínica de mamografia e em Instagram para clínica de mamografia.

A LGPD anda junto, e é outra lei

A própria resolução cita a Lei 13.709/2018 entre seus considerandos. São dois regimes distintos que incidem ao mesmo tempo: o CFM trata do que pode ser comunicado, e a LGPD trata do tratamento do dado pessoal. Imagem de exame e laudo são dado pessoal sensível, e a autorização de uso de imagem pelo CFM não substitui base legal, finalidade declarada e prazo de guarda. Isso aparece em recall, formulário, pixel de remarketing e resposta a avaliação pública — tudo tratado em LGPD na clínica de imagem.

Checklist de conformidade da clínica de imagem

  1. Rodapé do site e perfis: nome do estabelecimento com registro no CRM e nome do Diretor Técnico-Médico com inscrição e RQE, quando exigível (art. 5º).
  2. Peças que identificam médicos do corpo clínico: nome, CRM com a palavra MÉDICO, especialidade e RQE (art. 4º).
  3. Texto sobre equipamento: indicações do portfólio Anvisa, zero alegação de superioridade (art. 9º, II e IX; art. 11, II, III e IX).
  4. Páginas de exame: preparo, horário, forma de marcação e convênios — todos expressamente permitidos (art. 9º, IV e V).
  5. Campanha com desconto: sem venda casada e sem premiação (art. 9º, VIII).
  6. Qualquer imagem de paciente: finalidade educativa, texto educativo, sem identificação, sem edição, com autorização e com anonimato garantido (art. 14).
  7. Elogio repostado: sóbrio, sem superlativo, e não de modo sistemático (art. 14, II, g; art. 8º, §4º).
  8. Nenhuma promessa de resultado, direta ou insinuada (art. 11, XII).
  9. Campanha preventiva: patrocinador identificado, sem gatilho de medo (art. 11, §2º, e).

O que um artigo não resolve

Três limites honestos. O primeiro: este texto é orientação de comunicação, não é parecer jurídico. O segundo: a aplicação ao caso concreto cabe à Codame e ao CRM do seu estado, e há temas em que o entendimento regional varia — a dúvida se resolve com consulta formal, que é gratuita e deixa registro. O terceiro: a resolução remete em vários pontos ao Manual da Codame, que detalha o que a norma enuncia; quem vai publicar tabela de preço, campanha com desconto ou imagem de paciente deve ler o manual, não só a resolução.

O panorama ético mais amplo da categoria está em marketing médico para clínicas de imagem, e o uso disso no dia a dia das redes, em Instagram para clínica de imagem.

Como a Tribo trabalha dentro disso

Na Tribo Marketing Médico, a conferência de conformidade é parte do primeiro ciclo, não um adendo: passamos pelo site, pelo perfil do Google, pelas redes e pelos anúncios com a resolução ao lado, começando pelos itens do art. 5º, que são objetivos e verificáveis. Conteúdo que fala de equipamento, de preço, de rastreamento ou de imagem de paciente passa por revisão antes de publicar — e quem responde por isso é uma das 12 perguntas para fazer antes de escolher a agência.

O modelo de trabalho está em assessoria de marketing para clínica de imagem, o investimento em quanto custa o marketing de uma clínica de imagem, e o panorama da disciplina em marketing para clínicas de diagnóstico por imagem.

Em resumo

A Resolução CFM 2.336/2023 alcança a clínica e tem um responsável com nome e registro: o Diretor Técnico-Médico. Ela permite mais do que a maioria das clínicas de imagem usa — equipamento pelas indicações do portfólio, ambiente, preparo, horário, forma de marcação, convênios, formas de pagamento, desconto em campanha, elogio sóbrio e imagem com finalidade educativa. E proíbe de forma clara o que seria tentador: capacidade privilegiada de aparelho, promessa de resultado, venda casada, sensacionalismo e o medo como gatilho. O ajuste mais rápido, e o mais ignorado, está no art. 5º: o registro do estabelecimento no CRM e o nome do Diretor Técnico-Médico precisam estar em todo material de divulgação, físico e virtual.

Este artigo trata de comunicação de clínicas de diagnóstico por imagem e tem caráter informativo: não é parecer jurídico nem substitui a leitura do texto integral da Resolução CFM 2.336/2023 e do Manual da Codame, nem a consulta ao Conselho Regional de Medicina do seu estado, a quem cabe a aplicação ao caso concreto. O tratamento de dados pessoais de pacientes segue, adicionalmente, a Lei Geral de Proteção de Dados. Nenhuma informação aqui constitui recomendação clínica.

Perguntas frequentes

A Resolução CFM 2.336/2023 vale para a clínica ou só para o médico?

Vale para as duas. O artigo 1º, §1º define publicidade médica como o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico "ou dos estabelecimentos médicos (físicos ou virtuais)". O artigo 3º, II atribui ao Diretor Técnico-Médico a responsabilidade pela divulgação dos estabelecimentos de assistência médica. E o artigo 11 começa dizendo que as vedações alcançam o médico "e, naquilo que couber, às pessoas jurídicas".

Quais dados são obrigatórios na publicidade de uma clínica de imagem?

Pelo artigo 5º, as peças de publicidade de clínicas e outros estabelecimentos assistenciais devem conter, em local visível, o nome do estabelecimento com o número de cadastro ou registro no CRM, e o nome do Diretor Técnico-Médico com o número de inscrição no CRM e, onde exigível, a especialidade com RQE. O parágrafo único estende a exigência a todo material de divulgação, físico e virtual.

A clínica de imagem pode divulgar o preço dos exames?

O texto normativo é mais restrito que a interpretação divulgada. O artigo 9º, VI permite informar valores de consultas, meios e formas de pagamento, e o inciso VII permite informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado previamente. A autorização expressa para anunciar valor de exames, desde que não dependam de diagnóstico e avaliação prévia, aparece na Exposição de Motivos da resolução — que orienta a interpretação, mas não é o artigo. Para o caso concreto, consulte a Codame do seu CRM.

Pode anunciar desconto em exame?

O artigo 9º, VIII permite anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, e proíbe vincular as promoções a vendas casadas, premiações "e outros que desvirtuem o objetivo final da medicina". A Exposição de Motivos dá os exemplos vetados: "faça a consulta e ganhe o exame" e "concorra a prêmio se se submeter a tal procedimento".

A clínica pode divulgar os equipamentos que tem?

Pode, e é uma das inovações da norma. Os incisos II e IX do artigo 9º permitem anunciar os aparelhos e recursos tecnológicos e apresentar o ambiente de trabalho, usando as informações, indicações e propriedades do portfólio aprovado pela Anvisa. Os limites estão no artigo 11: não atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens (inciso II) e não divulgar equipamento sem registro na Anvisa (inciso III).

Pode dizer que o aparelho da clínica é o mais moderno da cidade?

Não. O artigo 11, II veda atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens, e o inciso IX veda anunciar técnica atribuindo-lhe capacidade privilegiada "mesmo que seja o único a fazê-la". O §3º do mesmo artigo define promocional como referir-se a si próprio ou ao serviço onde atua "de modo a conferir-se propriedades e qualidades privilegiadas". Descrever o benefício prático é permitido; alegar superioridade, não.

A clínica pode publicar imagem de exame nas redes?

O Capítulo IX permite o uso de imagem de pacientes ou de banco de imagens com finalidade educativa (artigo 14). As condições são rigorosas: texto educativo acompanhando, vedado identificar o paciente, vedada qualquer edição ou manipulação da imagem, autorização do paciente quando a imagem for do banco próprio, e anonimato garantido mesmo havendo autorização. Fora da finalidade educativa, não há previsão.

Depoimento de paciente é permitido?

Sim, com condições. O artigo 14, II, g estabelece que autorretratos repostados de pacientes e depoimentos sobre a atuação do médico devem ser "sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultado". O artigo 8º, §4º acrescenta que publicações de pacientes com elogios devem ser investigadas pela Codame quando ocorrerem de modo reiterado ou sistemático.

O que a resolução define como sensacionalismo?

O artigo 11, §2º define, e uma das alíneas interessa muito a quem comunica rastreamento: é sensacionalismo veicular em público informação que possa causar intranquilidade, insegurança, pânico ou medo, de forma coletiva ou individual. Também é sensacionalismo divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer a própria atuação ou o local onde atua, e manipular dado estatístico em benefício próprio.

A clínica pode anunciar campanha de rastreamento?

Pode, com dois cuidados. O primeiro é a definição de sensacionalismo do artigo 11, §2º, que alcança a comunicação que gera medo. O segundo é a exigência de identificar o patrocinador: a norma veda anunciar, como estabelecimento assistencial, campanhas preventivas, curativas e de reabilitação sem identificar quem patrocina a ação.

Marco Poletto, publicitário e CEO da Tribo Marketing Médico

Sobre o autor

Marco Poletto

Publicitário, fundador e CEO da Tribo Marketing Médico

Publicitário com mais de 15 anos de atuação, especialista em marketing médico. Fundou e dirige a Tribo Marketing Médico, agência que há mais de 10 anos trabalha só com médicos e clínicas, e conduz o Método Posicionamento Premium, que reúne Google Ads, SEO, GEO, Instagram e sites médicos para o médico ser encontrado no Google e citado por IAs como ChatGPT, Gemini e Claude. Escreve aqui o que aplica todos os dias nos projetos da Tribo, com consultórios e clínicas de todo o Brasil.

  • +15 anos de atuação
  • Especialista em marketing médico
  • Método Posicionamento Premium
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